O problema começou em 2010, quando a CET passou a exigir o uso de uniforme dos técnicos de controle de tráfego. No entanto, de acordo com o funcionário, não foram oferecidas instalações próprias para a troca de roupa, tendo homens e mulheres que dividir o mesmo espaço. “Foi enviado um e-mail para o gerente, comunicando o problema, mas nada foi feito“, acusou.
A empresa foi revel, não comparecendo à audiência de julgamento. Com a ausência de defesa, os fatos narrados pelo trabalhador foram tomados como verdadeiros, e a CET foi condenada a pagar R$ 5 mil.
A empresa apresentou recurso ordinário alegando que sempre ofereceu vestiários separados por sexo. A sentença, porém, foi mantida.
A CET recorreu ainda ao TST, justificando que era do trabalhador o ônus de provar o dano moral, mas o agravo de instrumento não foi provido devido à revelia declarada no 1º grau. Mesmo assim, o caso foi destacado pelo ministro Claudio Brandão no julgamento.
“É constrangedor ao ser humano ter de expor suas intimidades, trocando de roupas perante seus colegas de trabalho, ainda mais em se tratando de pessoas do sexo oposto. É uma clara violação, desnecessária e descabida, da intimidade do funcionário”.
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Processo relacionado: AIRR-1235-92.2011.5.01.0024
Veja a íntegra da decisão.
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