Em suas alegações recursais, o estado de Minas Gerais afirma ser legal condicionar o licenciamento de veículo automotor ao pagamento de multas e taxas. Defende, o ente público, não ser possível alterar os caracteres da placa do veículo de propriedade do impetrante, ainda que se trate de clonagem.
O Colegiado, ao analisar a demanda, confirmou os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau na sentença. “A tese recursal de que é legal condicionar o licenciamento de veículo automotor ao pagamento de multas e taxas não infirma o fundamento adotado pelo magistrado de primeiro grau para conceder a segurança vindicada pelo impetrante: ausência de responsabilidade do impetrante por infrações de trânsito referentes a veículo que não lhe pertence, embora tenha a mesma placa, visto que possível vítima de clonagem”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.
Sobre o argumento de impossibilidade da confecção de nova placa, o magistrado destacou que “havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. Ademais, possível o cancelamento da respectiva placa, conferindo ao veículo novo identificador alfanumérico”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0053568-41.2002.4.01.3800/MG